CAPíTULO III - DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 11

Pensões Militares · Art. 11

Art. 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

§ 2º Dessa declaração devem constar:

a) nome e filiação do declarante;

b) nome da espôsa e data do casamento;

c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;

g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art11

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