CAPíTULO III - DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 14

Pensões Militares · Art. 14

Art. 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art14

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