CAPíTULO III - DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 13

Pensões Militares · Art. 13

Art. 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art13

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