CAPíTULO III - DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 12

Pensões Militares · Art. 12

Art. 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art12

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