CAPíTULO IV - DAS PENSÕES

Art. 15

Pensões Militares · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/20012019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO IV - DAS PENSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art15

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