CAPíTULO IV - DAS PENSÕES

Art. 21

Pensões Militares · Art. 21

Redação atual dada pela Dec 197/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · Dec 197/1967

Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO IV - DAS PENSÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art21

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