Art. 22
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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