Art. 23
Redação atual dada pela MP 2.215/2001.
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - renuncie expressamente ao direito;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.
(Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
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