CAPíTULO V - DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

Art. 23

Pensões Militares · Art. 23

Redação atual dada pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/2001

Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - renuncie expressamente ao direito;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.

(Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO V - DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art23

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