Art. 16
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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