Art. 17
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita