Art. 18
Revogado pela MP 2.215/2001.
Art. 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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