CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

Art. 10

Pensões Militares · Art. 10

Art. 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art10

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