Art. 75
Art. 75. O art. 4o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o .........................................................................
.............................................................................................
§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.” (NR)
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