CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 73

Art. 73. O art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 32.

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.............................................................................................

§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.

§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art73

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