Art. 73
Art. 73. O art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 32.
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§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral.
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.” (NR)
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