CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO

Art. 8

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 8

Art. 8 Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei n 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1 No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 2 Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art8

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