CAPÍTULO II - DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 9

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 9

Art. 9 O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art9

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