Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.954, de 2019.
CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 10

Revogado pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.954/2019

Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

III -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

V -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II -

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art10

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