CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 12

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 12

Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita