CAPÍTULO III - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 13

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 13

Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art13

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