CAPÍTULO IV - DOS DESCONTOS

Art. 14

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 14

Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DESCONTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art14

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita