CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO

Art. 5

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 5

Art. 5 O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art5

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