CAPÍTULO I - DA REMUNERAÇÃO

Art. 6

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 6

Art. 6 Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor; ou III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art6

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