CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção III - Das Disposições Finais

Art. 31

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 31

Revogado pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.954/2019

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art31

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