Art. 31
Revogado pela Lei 13.954/2019.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.
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