CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 25

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 25

Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art25

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