CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 20

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 20

Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art20

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