CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISSeção II - Das Disposições Transitórias

Art. 26

Medida Provisória 2.215-10/2001 (remuneração dos militares) · Art. 26

Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de 27 de junho de 1972.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-31;2215-10!art26

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