TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO V - Da Aposentadoria e da Pensão

Art. 234

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 234

Art. 234. O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art234

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