TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO IV - Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 230

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 230

Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art230

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