TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO IV - Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 225

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 225

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art225

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