TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO IV - Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 229

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 229

Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser inscrito em dívida ativa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art229

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