TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO V - Da Aposentadoria e da Pensão

Art. 232

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 232

Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente superior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art232

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita