TÍTULO III - Das Disposições Estatutárias EspeciaisCAPÍTULO II - Dos DireitosSEÇÃO V - Da Aposentadoria e da Pensão

Art. 233

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 233

Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassificação do cargo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art233

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