Garantia nas contratações
Incluído pela Lei 14.770/2023. 21 acórdãos e 79 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
(Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
- Art. 90: Convocação para assinatura do contrato
- Art. 91: Formalização e publicidade dos contratos
- Art. 92: Cláusulas essenciais do contrato
- Art. 93: Cessão de direitos patrimoniais
- Art. 94: Divulgação obrigatória de contratos
- Art. 95
- Art. 97: Seguro-garantia nas contratações públicas
- Art. 98: Percentual de garantia contratual
- Art. 99
- Art. 100: Liberação da garantia contratual
- Art. 101: Garantia em contratos com bens entregues
- Art. 102: Seguro-garantia em obras e serviços
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