Formalização e publicidade dos contratos
23 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TCESP, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
- Art. 89: Regras dos contratos administrativos
- Art. 90: Convocação para assinatura do contrato
- Art. 92: Cláusulas essenciais do contrato
- Art. 93: Cessão de direitos patrimoniais
- Art. 94: Divulgação obrigatória de contratos
- Art. 95
- Art. 96: Garantia nas contratações
- Art. 97: Seguro-garantia nas contratações públicas
- Art. 98: Percentual de garantia contratual
- Art. 99
- Art. 100: Liberação da garantia contratual
- Art. 101: Garantia em contratos com bens entregues
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