Divulgação obrigatória de contratos
22 acórdãos e 185 decisões monocráticas de TCESP, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º
(VETADO).
§ 5º
(VETADO).
- Art. 89: Regras dos contratos administrativos
- Art. 90: Convocação para assinatura do contrato
- Art. 91: Formalização e publicidade dos contratos
- Art. 92: Cláusulas essenciais do contrato
- Art. 93: Cessão de direitos patrimoniais
- Art. 95
- Art. 96: Garantia nas contratações
- Art. 97: Seguro-garantia nas contratações públicas
- Art. 98: Percentual de garantia contratual
- Art. 99
- Art. 100: Liberação da garantia contratual
- Art. 101: Garantia em contratos com bens entregues
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