Providências da autoridade superior
82 acórdãos e 706 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
- Art. 65
- Art. 66: Habilitação jurídica do licitante
- Art. 67: Documentação de qualificação técnica
- Art. 68: Documentação fiscal, social e trabalhista
- Art. 69: Habilitação econômico-financeira do licitante
- Art. 70: Formas de apresentação da documentação
- Art. 72: Documentação da contratação direta
- Art. 73: Responsabilidade solidária por contratação indevida
- Art. 74: Hipóteses de inexigibilidade de licitação
- Art. 75: Hipóteses de dispensa de licitação
- Art. 76: Alienação de bens públicos
- Art. 77: Direito de preferência do ocupante
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