TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO VII

Providências da autoridade superior

Licitações 2021 · Art. 71
rubrica editorial

82 acórdãos e 706 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

82 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo13 TJSP · 7 TJRS · 6 TJRN · 6 TJGO · 5 TJMG · 4 TJPR · 3 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJPI · 3 TJTO · 3 TRF5 · 3 TJBA · 3 TJMA · 3 TRF2 · 2 STF · 2 TJES · 2 TJAM · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TCEPR · 1 TCESP
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706 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo616 TST · 25 TCESP · 16 TJSC · 8 STF · 7 STJ · 6 TJSP · 5 TJRS · 5 TJPR · 4 TRF2 · 3 TRF1 · 2 TJMG · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF5 · 1 TJMA
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