Garantia de proposta
18 acórdãos e 94 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o
§ 1º do art. 96 desta Lei .
- Art. 52: Licitação internacional
- Art. 53: Parecer jurídico prévio obrigatório
- Art. 54: Publicidade do edital de licitação
- Art. 55: Prazos mínimos para propostas e lances
- Art. 56: Modos de disputa na licitação
- Art. 57: Intervalo mínimo entre lances
- Art. 59: Desclassificação de propostas
- Art. 60: Critérios de desempate em licitação
- Art. 61: Negociação de condições com licitantes
- Art. 62
- Art. 63: Disposições sobre habilitação em licitações
- Art. 64: Regularização de documentos de habilitação
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