TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTESeção III - Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)

Art. 184

Lei Geral do Esporte · Art. 184

Art. 184. O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art184

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