TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTESeção II - Do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte

Art. 181

Lei Geral do Esporte · Art. 181

Art. 181.

A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.

Parágrafo único.

São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:

I - a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;

II - a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;

III - a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;

IV - o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;

V - a valorização da experiência dos juizados do torcedor.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art181

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita