TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO I - DA GARANTIA À INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVOSeção II - Da Prevenção e do Controle de Dopagem

Art. 176

Lei Geral do Esporte · Art. 176

Art. 176.

Às organizações privadas componentes do Sinesp incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.

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