TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTESeção III - Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)

Art. 183

Lei Geral do Esporte · Art. 183

Art. 183. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art183

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