TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTESeção I - Disposições Gerais

Art. 179

Lei Geral do Esporte · Art. 179

Art. 179. É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Parágrafo único. Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.

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