TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTESeção I - Disposições Gerais

Art. 180

Lei Geral do Esporte · Art. 180

Art. 180.

Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.

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