TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO IV - DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕESSeção I - Disposições Gerais

Art. 188

Lei Geral do Esporte · Art. 188

Art. 188.

Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.

Parágrafo único. O regulamento disposto no caput deste artigo deverá prever regras e sanções referentes, mas não limitadas, a:

I - equilíbrio financeiro, patrimônio líquido e níveis de endividamento;

II - limites financeiros para contratação de atletas por temporada;

III - limites para aportes financeiros de acionistas; e IV - garantia de continuidade operacional mediante auditoria externa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art188

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