TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO IV - DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕESSeção III - Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição

Art. 193

Lei Geral do Esporte · Art. 193

Art. 193. A participação de organizações esportivas em competições de responsabilidade das organizações esportivas que administram e regulam a respectiva modalidade dar-se-á em virtude de critério técnico previamente definido, conforme os próprios regulamentos.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de organização esportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério não previsto no regulamento da respectiva organização esportiva, especialmente o convite.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art193

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