TÍTULO III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTECAPÍTULO IV - DA GARANTIA DA ÉTICA E DO JOGO LIMPO NAS COMPETIÇÕESSeção III - Dos Procedimentos Referentes ao Regulamento da Competição

Art. 195

Lei Geral do Esporte · Art. 195

Art. 195. O árbitro e seus auxiliares deverão entregar, em até 4 (quatro) horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da organização responsável pela competição.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, de grave tumulto ou de necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu término.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art195

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