TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVASeção III - Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas

Art. 172

Lei Geral do Esporte · Art. 172

Art. 172.

Nos crimes previstos nesta Seção, somente se procede mediante representação da organização esportiva titular dos direitos violados, com exceção do crime previsto no art. 169 desta Lei, em que a ação é pública incondicionada.

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