TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVASeção III - Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual das Organizações Esportivas

Art. 169

Lei Geral do Esporte · Art. 169

Art. 169. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque quaisquer sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade de organização esportiva ou produtos resultantes de sua reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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