TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO V - DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção I - Disposições Gerais

Art. 161

Lei Geral do Esporte · Art. 161

Art. 161.

A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.

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