TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOSSeção II - Dos Direitos do Espectador

Art. 156

Lei Geral do Esporte · Art. 156

Art. 156.

O espectador de eventos esportivos tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das arenas esportivas e dos produtos alimentícios vendidos no local.

§ 1º O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, deve verificar o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art156

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